terça-feira, 25 de novembro de 2008

O USO DA INTERNET NO AMBIENTE DE TRABALHO

O USO DA INTERNET NO AMBIENTE DE TRABALHO

Muitas dúvidas ainda existem quando a Empresa se depara com o problema do (mau) uso da Internet pelos funcionários. Para agravar ainda mais, nosso ordenamento jurídico não possui uma regulamentação sobre o assunto. Na realidade, carecemos de algo mais incisivo, mais claro, expresso, sobre a possibilidade ou não de monitoração, por parte do empregador, com relação à utilização que os funcionários fazem da internet e dos e-mails corporativos (aqueles fornecidos pela empresa).

Por enquanto, a única alternativa baliza-se nas interpretações dos tribunais de justiça e na doutrina pertinente. Observando com atenção essas fontes, é possível tomar decisões mais acertadas (do ponto de vista legal), porém, não necessariamente eficazes, já que a questão é bastante complexa.

Não resta dúvida, no entanto, que a má utilização da internet, pode gerar perdas significativas de produtividade. Muitas empresas não conhecem, por exemplo, quanto tempo seus colaboradores passam diante do computador realizando tarefas que nada tem haver com o trabalho, com os interesses da empresa.

Uma empresa americana especializada em monitoramente de sistemas - Networks Unlimited – descobriu, por exemplo, que pouco menos de 100 empregados na Balls Food (rede de supermercados e farmácias de Kansas City) tinham acesso à rede do trabalho, mas eles gastavam um total de 686 horas por ano usando e-mails públicos, como o Hotmail e o Yahoo. Em outro exemplo, ela revela que 120 empregados numa empresa de software em Nova Iorque gastaram estimadamente 7700 horas em um ano com acessos de e-mails, 2400 horas em sites esportivos e de compras, e 250 horas com sites pornográficos. No total, mais de 17 000 horas, em um ano, foram despendidas em navegação recreativa (aproximadamente 3 horas por funcionário por semana). Isso representa uma perda de produtividade estimada em 867 mil dólares, segundo a Networks Unlimited.

Se por um lado a internet é uma forte e interessante aliada aos negócios, ao ambiente corporativo, enfim, por outro, pode comprometer a performance das empresas, ou seja, gerar prejuízos não apenas pela perda da produtividade dos funcionários, como também, pela vulnerabilidade da segurança do sistema.

Um argumento muito utilizado pelos empregados diz respeito ao direito constitucional à privacidade, intimidade e inviolabilidade de correspondência. Alegam existência de conflito constitucional quando a empresa decide por realizar o monitoramento dos sites acessados e o teor das mensagens enviadas ou recebidas no e-mail corporativo.

Há, também, um outro preceito constitucional utilizado pelos empregados que diz:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” – (Constituição Federal, artigo 5°, Inciso X)

Com base nesse dispositivo originou-se o primeiro caso no Brasil (até onde sei) de um processo trabalhista, julgado na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS, em que o empregado foi demitido por acessar sites pornográficos em horário de trabalho utilizando equipamento da empresa. Mesmo depois de advertido o funcionário continuou com essa prática. Ao ser demitido por justa causa, ingressou e perdeu uma ação trabalhista, em que ficou decidido que é legal a Empresa vigiar a navegação na internet de seus funcionários. Depois disso outros casos foram julgados sob o mesmo critério, por jurisprudência.

Essa decisão judicial nos leva a entender que o acesso a internet e o e-mail corporativo são considerados “ferramentas de trabalho” e, por conseguinte, pertencem à empresa e não ao funcionário. Assim devem ser utilizadas exclusivamente para atividades ligadas ao serviço e função desempenhados. E o empregador tem o direito de fiscalizar a sua boa e correta utilização.

Vale lembrar, que os tribunais têm decidido a favor das empresas sempre observando alguns parâmetros e argumentos. No caso do e-mail corporativo, por exemplo, todas as correspondências enviadas e recebidas por este meio devem conter assuntos de interesse da empresa, não havendo violação de qualquer princípio constitucional. No entanto, os e-mails não corporativos, ou seja, os do funcionário de uso particular, não podem ser monitorados, ainda que o acesso seja em horário de trabalho e com uso de equipamento e acesso fornecido pela empresa. O máximo permitido ao empregador, neste caso, é monitorar, apenas, o tempo de conexão.

Outra coisa muito importante e que por isso não deve passar despercebido, consiste na responsabilidade objetiva que a Empresa tem pelos atos praticados por seus funcionários durante o expediente ou utilizando-se de meios por ela fornecidos. Assim, qualquer dano causado a terceiros pelo empregado, poderão ser reclamados aos empregadores, ainda que solidariamente.

Portanto, o mau uso da internet e dos e-mails corporativos podem gerar, sim, demissão de funcionários. Inclusive, com justa causa, haja vista a vulnerabilidade da empresa frente a atos praticados pelos empregados que, se não monitorados, podem gerar responsabilidade objetiva para a empresa. Por exemplo, pela prática de atos ilícitos tais como, pedofilia, agiotagem, compra de produtos ilegais, pirataria, prostituição, contrabando, estelionato etc., etc., etc.

Em outra oportunidade estaremos tratando este assunto sob nova ótica, fornecendo dicas preventivas de providências que podem e devem ser tomadas pelas empresas.

Até lá.

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